STJ afasta incidência de IR pela transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros
A transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros, por sucessão causa mortis, não constitui fato gerador para a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), desde que os herdeiros não solicitem o resgate das cotas e optem pela manutenção do valor declarado na última declaração de imposto de renda do falecido, em vez de adotar o valor de mercado.
Esse entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um mandado de segurança preventivo impetrado por dois irmãos que buscaram impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento herdadas do pai.
O relator do recurso ressaltou que, nessa hipótese, não há fato gerador do imposto, uma vez que as cotas foram transferidas diretamente aos herdeiros em razão do falecimento do titular e avaliadas com base na última declaração de bens do falecido. Assim, não se configura uma alienação tributável, condição necessária para a incidência da tributação.