Nova regulamentação tributária: desafios para o planejamento patrimonial e sucessório

Em 13/08/2024, foi aprovada a Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/24), que institui e estruturou o Comitê Gestor do contencioso administrativo, da distribuição de arrecadação e disposições relativas à transição do ICMS para o Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS). 

Além disso, o projeto traz mudanças na regulamentação de arrecadação e distribuição de tributos, impactando diretamente no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), inclusive no que se refere às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que afetam o planejamento sucessório e organizações empresariais.

Para fins de planejamento sucessório e patrimonial, destacamos as principais alterações que o PLP 108/24 traz em relação ao Projeto original de Lei Complementar (PLP 68/2024): 

imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

  • Foi estabelecida a antecipação opcional do recolhimento do ITBI na formalização do título translativo do imóvel (escritura pública / documento particular) correspondente. Isso poderá trazer a possibilidade de aplicação de uma alíquota inferior à incidente no momento do registro do imóvel.


    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

  • O ITCMD passará a incidir sobre a distribuição desproporcional de dividendos, na hipótese de ato societário praticado por liberalidade e sem uma justificativa negocial passível de comprovação. Vale ressaltar que isso inclui não somente a distribuição desproporcional de dividendos, mas também cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados. Todos os instrumentos são legítimos e muito utilizados no âmbito de empresas familiares, o que pareceria, em uma leitura preliminar, um alargamento do conceito de doação.

  • Incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, tanto no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) como no plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – este último apenas caso a aplicação seja inferior a cinco anos. Em tese, essa medida busca evitar a evasão fiscal. Embora a proposta tenha sido aprovada pela Câmara dos Deputados, ainda precisa ser aprovada pelo Senado Federal. Em agosto, também deverá ocorrer o julgamento do tema 1.214 pelo STF, com repercussão geral para avaliação da constitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários dos planos de previdência VGBL e PGBL. 

No âmbito do ITCMD, o PLP 108/24, assim como o seu antecessor (PLP 68/2024), introduz novas regras com consequente ampliação da base de cálculo, especialmente nas transmissões que envolvem quotas ou participações societárias. A nova metodologia para avaliação de ativos e passivos das empresas impõe a reavaliação dos valores com base no mercado, o que impacta diretamente as empresas operacionais que tenham ativos subvalorizados em seus balanços patrimoniais, porque terão que recalcular esses valores com base no mercado, para o fato gerador e alíquotas progressivas que poderão ser definidas pelos estados e Distrito Federal. O Senado Federal ainda definirá a alíquota máxima dentro da progressividade proposta para o ITCMD e a definição de grande patrimônio para tributação.

Diante dessas mudanças, é imprescindível uma revisão cuidadosa das estratégias de gestão patrimonial, sendo essencial a orientação de uma assessoria jurídica especializada para proteção e perpetuação do patrimônio em uma sucessão planejada.

 

Equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório

Caselli GuimarãesComentário