Nova regulamentação tributária: desafios para o planejamento patrimonial e sucessório
Em 13/08/2024, foi aprovada a Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108/24), que institui e estruturou o Comitê Gestor do contencioso administrativo, da distribuição de arrecadação e disposições relativas à transição do ICMS para o Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS).
Além disso, o projeto traz mudanças na regulamentação de arrecadação e distribuição de tributos, impactando diretamente no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), inclusive no que se refere às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que afetam o planejamento sucessório e organizações empresariais.
Para fins de planejamento sucessório e patrimonial, destacamos as principais alterações que o PLP 108/24 traz em relação ao Projeto original de Lei Complementar (PLP 68/2024):
imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Foi estabelecida a antecipação opcional do recolhimento do ITBI na formalização do título translativo do imóvel (escritura pública / documento particular) correspondente. Isso poderá trazer a possibilidade de aplicação de uma alíquota inferior à incidente no momento do registro do imóvel.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)O ITCMD passará a incidir sobre a distribuição desproporcional de dividendos, na hipótese de ato societário praticado por liberalidade e sem uma justificativa negocial passível de comprovação. Vale ressaltar que isso inclui não somente a distribuição desproporcional de dividendos, mas também cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados. Todos os instrumentos são legítimos e muito utilizados no âmbito de empresas familiares, o que pareceria, em uma leitura preliminar, um alargamento do conceito de doação.
Incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, tanto no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) como no plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – este último apenas caso a aplicação seja inferior a cinco anos. Em tese, essa medida busca evitar a evasão fiscal. Embora a proposta tenha sido aprovada pela Câmara dos Deputados, ainda precisa ser aprovada pelo Senado Federal. Em agosto, também deverá ocorrer o julgamento do tema 1.214 pelo STF, com repercussão geral para avaliação da constitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários dos planos de previdência VGBL e PGBL.
No âmbito do ITCMD, o PLP 108/24, assim como o seu antecessor (PLP 68/2024), introduz novas regras com consequente ampliação da base de cálculo, especialmente nas transmissões que envolvem quotas ou participações societárias. A nova metodologia para avaliação de ativos e passivos das empresas impõe a reavaliação dos valores com base no mercado, o que impacta diretamente as empresas operacionais que tenham ativos subvalorizados em seus balanços patrimoniais, porque terão que recalcular esses valores com base no mercado, para o fato gerador e alíquotas progressivas que poderão ser definidas pelos estados e Distrito Federal. O Senado Federal ainda definirá a alíquota máxima dentro da progressividade proposta para o ITCMD e a definição de grande patrimônio para tributação.
Diante dessas mudanças, é imprescindível uma revisão cuidadosa das estratégias de gestão patrimonial, sendo essencial a orientação de uma assessoria jurídica especializada para proteção e perpetuação do patrimônio em uma sucessão planejada.