Bem de família pode ser penhorado para pagamento de dívidas por reforma
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção à impenhorabilidade do bem de família também se aplica quando a dívida tiver sido contraída para reforma desse imóvel, nos termos do artigo 3º, inciso II, da nº Lei 8.009/90 (REsp nº 2082860/RS).
Este entendimento decorre de ação proposta para cobrança dos serviços de reforma e decoração de imóvel que, posteriormente, durante a fase de cumprimento de sentença, foi objeto de penhora.
Após decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª Instância, a proprietária-executada recorreu ao STJ, alegando tratar-se de bem de família no qual residia há mais de 18 anos, razão pela qual o imóvel estaria protegido pela impenhorabilidade.
Entretanto, o recurso foi negado, sob o argumento de que as exceções à impenhorabilidade visam evitar o mal uso da proteção legal conferida ao bem de família como justificativa para o descumprimento de obrigações. Na prática, isso pode ocorrer nos contratos de aquisição, construção e reforma desse tipo de imóvel.
Conforme fundamentou a Ministra Relatora Nancy Andrighi: “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação.” E acrescentou: “Não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei.”
Portanto, as exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas de forma restritiva, mesmo diante do princípio de preservação do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana.