Atuação do MPSP em inventários e partilhas extrajudiciais com menores ou incapazes

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) editou a Resolução nº 1.919/2024, que regulamenta a sua atuação em escrituras públicas de inventário e partilhas extrajudiciais envolvendo menores ou incapazes.

A nova regulamentação decorre da introdução do art. 12-A à Resolução nº 35/2007, alterada pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permitiu a realização de inventários por escritura pública, mesmo que envolvam menores ou incapazes, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou meação seja feito em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e que haja manifestação do Ministério Público.

As disposições da Resolução nº 1.919/2024 se aplicam a: I - sobrepartilha, inclusive aquelas decorrentes de inventários ou partilhas judiciais; II - verbas previstas na Lei nº 6.858/1980 (relativas a valores devidos por empregadores a empregados e montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP); e III - ao reconhecimento da meação do convivente, conforme o art. 19 da Resolução nº 35/2007 do CNJ (que permite o reconhecimento de meação por escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança sejam capazes e estejam de acordo, ou, havendo menores ou incapazes, sejam cumpridos os requisitos do art. 12-A).

O procedimento estabelecido pela nova resolução determina que a manifestação do Ministério Público seja realizada exclusivamente por meio eletrônico. O Tabelião de Notas deverá encaminhar a minuta da escritura, acompanhada de todos os documentos pertinentes, ao MPSP por meio eletrônico oficial, certificando que não houve discordância prévia por parte de qualquer membro do MP.

Após o recebimento da minuta, o Ministério Público instaurará o procedimento eletrônico correspondente, que será encaminhado ao Promotor de Justiça responsável por processos sucessórios. O Tabelião será informado do número do registro e terá acesso ao procedimento.

O Promotor de Justiça terá 15 (quinze) dias para emitir sua manifestação a partir do recebimento da minuta. Caso sejam necessários ajustes, esclarecimentos ou diligências, o Tabelião deverá atender às solicitações no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devolução, o Promotor terá mais 15 (quinze) dias para concluir sua manifestação.

Se o parecer do MP for favorável, o Tabelião deverá incluí-lo na escritura pública. Caso contrário, será emitida uma certidão mencionando a discordância do Promotor, e o procedimento será encaminhado para apreciação judicial.

A Resolução nº 1.919/2024 estabelece três hipóteses em que o Promotor de Justiça poderá se opor à minuta da escritura: I - se não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal; II - se houver indícios de fraude, simulação ou dúvidas sobre a declaração de vontade do herdeiro menor ou incapaz; ou III - se houver prejuízo ou lesão injustificado aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro menor ou incapaz. Nessas hipóteses, o procedimento será encaminhado para avaliação judicial, e, havendo decisão favorável, o Tabelião fará nova anotação na escritura.

Vale ressaltar que inventários ou partilhas envolvendo menores ou incapazes podem ser realizados extrajudicialmente, mesmo que já exista processo judicial prévio, desde que as partes desistam do procedimento judicial. Nesses casos, a minuta deverá ser apresentada ao Promotor de Justiça que atuou no processo original.

Portanto, a Resolução nº 1.919/2024 simplifica e acelerara os procedimentos de inventário, reduzindo a sobrecarga do Judiciário em situações que não demandam intervenção judicial. É importante lembrar que é necessária a presença de advogado para a realização do ato.

A resolução entrou em vigor a partir de 18/09/2024, com efeitos em 30 (trinta) dias.

Luiz Arthur Caselli Guimarães Filho
Rafael Saad

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