Alteração no Código de Processo Civil restringe eleição de foro em cláusulas contratuais

O artigo 63 do Código de Processo Cívil estabelece a possibilidade das partes contratualmente modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde deverá ser proposta ação que envolva direitos e obrigações decorrentes do contrato. Entretanto, a Lei nº 14.879, sancionada pelo Presidente da República em 04/06/2024, alterou o parágrafo primeiro do artigo, definindo que a eleição do foro, além das condições já anteriormente abordadas pelo dispositivo, deverá considerar o domicílio, a residência de uma das partes ou o local da obrigação a ser cumprida, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 

Para resguardar a observância dessa regra, foi acrescido o parágrafo 5º ao artigo, determinando que o ajuizamento de ação em foro diverso constituirá prática abusiva, que justificará a declinação de competência de ofício pelo juiz. 

A inovação legislativa entrou em vigor em 05 de junho e, certamente, resultará em diversas discussões judiciais.

Caselli GuimarãesComentário