NOVOS PROCEDIMENTOS PARA RETIRADA DE SÓCIO EM SOCIEDADES LIMITADAS - IN 88 do DREI

No dia 27 de dezembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 88 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, que entre as modificações trazidas delimita o procedimento para retirada de sócios em sociedades limitadas. De acordo com o novo texto, além dos casos previstos em lei ou em contrato, qualquer sócio poderá se retirar de sociedade limitada, desde que respeitadas as regras descritas abaixo, e que variam de acordo com o prazo de duração da sociedade.

 

Sociedade por prazo indeterminado

Caso a sociedade seja por prazo indeterminado, o direito de retirada previsto na IN 88 do DREI deve ser realizado através de notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Passando ou não o prazo, poderá o sócio requerer o arquivamento da notificação de retirada, desde que comprove, por qualquer meio, a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios. Nesta hipótese, o marco temporal para início da contagem do prazo será a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação. Sendo arquivada a notificação de retirada, a Junta Comercial imediatamente deverá efetuar a anotação, consignando a data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante.

 

Sociedade por prazo determinado

Caso a sociedade seja de prazo determinado, o direito de retirada depende de prova judicial da justa causa.

 

Direito de retirada

Adicionalmente às previsões acima, o direito de retirada é garantido aos sócios de sociedades limitadas, independentemente de ter sido contratada por prazo determinado ou indeterminado, sempre que houver alteração do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra ou cisão

 

Também, é importante observar que, independente do prazo de duração da sociedade, os sócios poderão prever contratualmente a vedação ao direito de retirada imotivada da sociedade.

 

Resolução da sociedade em relação ao sócio retirante

A IN 88 do DREI ainda prevê que, a data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio será:

a) Em se tratando de retirada imotivada extrajudicial, o sexagésimo dia posterior à data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio retirante. Em comum acordo, sócio retirante e a totalidade dos sócios remanescentes poderão reconhecer expressamente por escrito que a resolução efetivamente ocorreu em outra data;

b) Em se tratando de retirada por justa causa reconhecida judicialmente, a data do trânsito em julgado da ação; ou

c) Em se tratando de retirada motivada extrajudicial (dissidência/recesso), a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação de retirada motivada do sócio

retirante.

 

Salvo disposição contratual em contrário, ocorrida a resolução da sociedade em relação a um sócio em decorrência da retirada, motivada ou imotivada, a sociedade deverá apurar e pagar os haveres do sócio retirante em até 90 (noventa) dias contados da data da resolução.

 

Nesse prazo, poderão os sócios remanescentes, isoladamente ou em conjunto, manifestar seu interesse em suprir as quotas do sócio retirante, decaindo do direito caso não se manifestem. Transcorridos tais 90 (noventa) dias sem que haja arquivamento de alteração contratual por meio do qual os demais sócios optem por suprir as quotas do sócio retirante, tais quotas serão canceladas e o capital social da sociedade reduzido automaticamente.

 

Neste cenário, a Junta Comercial:

a) alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio, devendo neste ser indicada a data da resolução, e atualizará o quadro societário em decorrência dessa operação;

b) comunicará a Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros; e

c) lançará bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade, que perdurará até

que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro

societário atualizado.

Papel da Junta Comercial

A responsabilidade da Junta Comercial é garantir que a resolução da sociedade em relação a um sócio seja efetivamente implementada e não se envolver na apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante.

 

Portanto, não exigirá:

- declaração de concordância do sócio retirante acerca do montante apurado;

- declaração de concordância do sócio remanescente acerca do montante apurado;

- Comprovante de quitação que os haveres do sócio retirante foram pagos.

 

A resolução da sociedade limitada em relação a um sócio, a apuração de haveres e o pagamento destes são autônomos e independentes, salvo disposição contratual em contrário.

 

Apesar de diversas disposições constantes da IN nº 88 do DREI já estarem em vigor, será a partir do dia 10 de fevereiro de 2023, que passará a vigorar, para as sociedades limitadas, as regras dos novos procedimentos para a retirada de sócio.

Martha Gallardo Sala Bagnoli e Rafael de Barros Saad