Cessão de precatório com deságio: Exigência de IR sobre ganho de capital inexistente

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.010/2025, pretende tributar como ganho de capital a cessão de precatórios com deságio, mesmo sem lucro para o cedente. 

O entendimento vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece: 

“...Nos casos de cessão de precatório só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação com deságio” (Ag.Int. no Resp, n. 1.768.681/RJ).

Ao considerar o custo de aquisição do precatório como zero, a Receita ignora que o valor original do crédito corresponde ao custo para o cedente. Quando ele o aliena por valor inferior, não há ganho, mas sim perda patrimonial.

A alienação de um direito de crédito, sem dúvida, pode resultar na apuração de um ganho para o alienante, cedente. Apurado tal ganho, incide o imposto sobre a renda.

Não é o caso, contudo, da cessão de créditos a serem pagos por meio de precatório (contra a Fazenda Pública), que são negociados com deságio. O cedente antecipa o recebimento do valor original de seu crédito, concedendo desconto para que a cessão se torne interessante também para o cessionário, adquirente do crédito. Recebe antes do tempo um valor menor do que aquele originariamente devido.

Com isso, aliena um direito que ingressou em seu patrimônio com determinado valor e que conta com uma causa jurídica. Em outras palavras, aliena um direito que adquiriu também com determinado custo, que de modo algum pode ser considerado “zero”. Qual seria, então, o valor desse custo? O próprio valor do crédito.

Nessa operação, sempre haverá perda e não ganho de capital.

O entendimento trazido com a Solução de Consulta, portanto, preocupa, justamente por se traduzir na tentativa de tributar operações em que é clara a ausência do fato gerador do imposto sobre a renda.

Equipe Tributária