Lei 14.620/2023 e o impacto nos contratos eletrônicos

A Lei nº 14.620/2023 entrou em vigor em 13/07, trazendo importante atualização ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Com a alteração, passa a ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, sendo dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Esta nova previsão legal é um marco na evolução dos contratos eletrônicos, em que a gênese pode ser traçada à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e o marco legal da assinatura digital no Brasil.

A medida reflete o desenvolvimento tecnológico-social dos últimos anos, sobretudo aqueles trazidos por necessidade durante a pandemia de Covid-19, que por impor restrições às reuniões presenciais, gerou um grande crescimento no número de contratos eletrônicos.

A aplicação do parágrafo 4º ao artigo 784 do CPC facilitará negócios pela via remota, possibilitando maior praticidade àqueles interessados em contratar de locais distintos. Em caso de inadimplência, o enquadramento como título executivo simplificará a cobrança judicial do crédito.

Além disso, o contrato eletrônico assinado por certificado digital, com chaves autenticadas por lei, torna redundante a presença de testemunhas. Essa dispensa removerá burocracia e não prejudicará a segurança da contratação.

A atualização condiz com o entendimento que vinha sendo adotado pelos Tribunais, em destaque, o precedente gerado no REsp nº 1495920/DF, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ainda em 2018, considerou o contrato eletrônico como título executivo, mesmo sem testemunhas assinantes.

A nova norma é essencialmente benéfica aos contratantes por proporcionar praticidade e rapidez, sem prejuízo à segurança.

Leonardo Sallum
Contencioso

Caselli GuimarãesComentário